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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 8º

O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 1º

O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.

§ 2º

A sede do Município lhe dá o nome.