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Artigo 63, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 63

Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça.

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 39, de 12 de dezembro de 2003)

§ 2º

A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento.

Art. 63, §1° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul