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Artigo 255 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 255

A implantação ou ampliação de distritos ou pólos industriais, de indústria carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 255 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul