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Artigo 256 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 256

A implantação, no Estado, de instalações industriais para a produção de energia nuclear dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual.

Art. 256 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul