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Artigo 257 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 257

É vedado, em todo o território estadual, o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou países.

Art. 257 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul