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Artigo 211, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 211

O Estado promoverá:

I

política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público estadual em que houver carência de professores;

II

cursos de atualização e aperfeiçoamento ao seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem, e em que houver necessidade;

III

política especial para formação, em nível médio, de professores das séries iniciais do ensino fundamental.

§ 1º

Para a implementação do disposto nos incisos I e II, o Estado poderá celebrar convênios com instituições.

§ 2º

O estágio relacionado com a formação mencionada no inciso III será remunerado, na forma da lei.

Art. 211, §2° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul