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Artigo 174, Parágrafo 1, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 174

O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.

§ 1º

Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:

I

a regularização fundiária;

II

a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;

III

a implantação de empreendimentos habitacionais.

§ 2º

A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.

Art. 174, §1°, I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul