Artigo 174 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 174
O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
§ 1º
Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:
I
a regularização fundiária;
II
a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III
a implantação de empreendimentos habitacionais.
§ 2º
A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.