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Artigo 87, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 87

Os Secretários de Estado não poderão:

I

desde a nomeação:

a

firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b

aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes da alínea a;

II

desde a posse:

a

ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b

aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor do Poder Público;

c

exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato público eletivo.

§ 1º

O disposto no inciso I, alínea b, não abrange a posse em cargo público conseqüente de aprovação em concurso público.

§ 2º

Desde a posse, os Secretários de Estado detentores de mandato de Senador, de Deputado Federal ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu exercício, podendo os Deputados Estaduais optar por sua remuneração.