Artigo 87, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 87
Os Secretários de Estado não poderão:
I
desde a nomeação:
a
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b
aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes da alínea a;
II
desde a posse:
a
ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b
aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor do Poder Público;
c
exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato público eletivo.
§ 1º
O disposto no inciso I, alínea b, não abrange a posse em cargo público conseqüente de aprovação em concurso público.
§ 2º
Desde a posse, os Secretários de Estado detentores de mandato de Senador, de Deputado Federal ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu exercício, podendo os Deputados Estaduais optar por sua remuneração.