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Artigo 233 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 233

Compete ao Estado legislar, concorrentemente, sobre a utilização das áreas de recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca profissional ou amadora, e ao desporto em geral, nas praias de mar, lagoas e rios.

Art. 233 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul