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Artigo 232 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 232

É dever do Estado fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:

I

a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades-meio e fim;

II

a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;

III

o incentivo à pesquisa no campo da educação física, do desporto, do lazer e da recreação;

IV

a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.

Parágrafo único

Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Estado, na forma da lei.

Art. 232 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul