Artigo 176, Inciso V da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 176
Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
I
melhorar a qualidade de vida nas cidades;
II
promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III
promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV
prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V
promover a recuperação de bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;
VI
integrar as atividades urbanas e rurais;
VII
distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
VIII
impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
IX
promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
X
preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
XI
promover o desenvolvimento econômico local;
XII
preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento e ordenação referidos no caput.
XIII
promover, em conjunto com o órgão a que se refere o art. 235 desta Constituição, a inclusão social, inclusive a disponibilização de acesso gratuito e livre à Internet.