Artigo 178, Parágrafo Único, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 178
O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência federal.
Parágrafo único
A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a:
I
assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;
II
otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;
III
minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;
IV
contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.