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Artigo 241, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 241

A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único

O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade.

Art. 241, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul