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Artigo 240 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 240

O Estado instituirá política estadual de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

§ 1º

Para o cumprimento no disposto neste artigo, cabe ao Estado, através de órgão em nível de secretaria, em ação conjunta com os Municípios, promover:

I

o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

II

a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;

III

implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;

IV

medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;

V

elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise de fatores de oscilação do mercado;

VI

fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países do Prata, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado;

VII

construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.

§ 2º

As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.

Art. 240 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul