Artigo 239 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 239
Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais e ambientais dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação social, de âmbito estadual, terão direito a espaço periódico e gratuito nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, de acordo com sua representatividade e critérios a serem definidos em lei.
Parágrafo único
Os partidos políticos representados na Assembléia Legislativa e que não façam parte do Governo terão direito, nos termos da lei:
I
a ocupar espaços nas publicações pertencentes a entidade pública ou dela dependentes;
II
a ratear, de acordo com sua representatividade, a dimensão dos espaços concedidos ao Governo;
III
a responder, nos mesmos órgãos e no mesmo espaço, às declarações políticas do Governo.