Artigo 29 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 29
São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
I
remuneração total nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
II
irredutibilidade de vencimentos ou salários;
III
décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;
IV
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V
salário-família ou abono familiar para os dependentes do servidor de baixa renda, na forma da lei;
VI
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;
VII
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII
remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal;
IX
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;
X
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
XI
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV
proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV
auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividades para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal;
Parágrafo único
O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei.