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Artigo 30 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 30

O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e normas da Constituição Federal e desta Constituição.

Art. 30 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul