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Artigo 38, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 38

Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

I

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

II

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

III

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

a

a) (Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

b

b) (Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

c

c) (Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

d

d) (Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

§ 1º

É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º do art. 40 da Constituição Federal, conforme lei complementar.

§ 2º

Além do disposto neste artigo e no art. 40 da Constituição Federal, serão observados, para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º

Observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal, lei complementar estabelecerá os critérios de tempo de contribuição e de tempo de serviço para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS, inclusive aquelas para as quais é admitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados.

§ 4º

Leis disciplinarão as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte, abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio do RPPS/RS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários.

§ 5º

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

§ 6º

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

§ 7º

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

§ 8º

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

Art. 38, II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul