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Artigo 111, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 111

Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

I

exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência;

II

exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;

III

assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;

IV

exercer o controle externo da atividade policial;

V

receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis.

Parágrafo único

No exercício de suas funções, o órgão do Ministério Público poderá:

a

instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

b

requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas;

c

requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento e processo em que oficie.