Artigo 104 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 104
A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado.
§ 1º
(ADIn nº 725-4: Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º, do art. 104, em 15 de dezembro de 1997)
§ 2º
A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º
(ADIn nº 725-4: Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º, do art. 104, em 15 de dezembro de 1997)
§ 4º
A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de Juiz-Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 5º
Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.