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Artigo 103 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 103

A lei disporá sobre a criação de Juizados de Paz, para a celebração de casamentos e para o exercício de atribuições conciliatórias.

§ 1º

Outras funções, sem caráter jurisdicional, poderão ser atribuídas ao Juiz de Paz.

§ 2º

O Juiz de Paz e seu suplente serão escolhidos mediante eleição, e o titular, remunerado na forma da lei.