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Artigo 46, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 46

Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores públicos militares do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado o seguinte

I

remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e outras vantagens que a lei determinar;

II

acesso a cursos ou concursos que signifiquem ascensão funcional, independentemente de idade e de estado civil;

III

regime de dedicação exclusiva, nos termos da lei, ressalvado o disposto na Constituição Federal;

IV

estabilidade às praças com cinco anos de efetivo serviço prestado à Corporação.

§ 1º

Lei complementar disporá, observado o disposto no art. 42, § 1.º, da Constituição Federal, sobre as matérias do art. 142, § 3.º, inciso X, da Constituição Federal.

§ 2º

O servidor militar que for morto em serviço será promovido post mortem ao posto ou graduação imediatamente superior.

§ 3º

(Revogado pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

§ 4º

É assegurado o direito de livre associação profissional.

§ 5º

Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 46 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, tanto em sua redação originária, como na redação conferida pela Emenda Constitucional Estadual 67/2014. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5260)

Art. 46, I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul