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Artigo 213, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 213

As escolas públicas estaduais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei.

§ 1º

(ADIn nº 578-2: Autor: Governador do Estado. Liminar: concedida pelo Plenário em 25 de outubro de 1991 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 213. Decisão do Mérito: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 1º deste artigo. Data do julgamento do mérito: 3 de março de 1999)

§ 2º

Os estabelecimento públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum.

Art. 213, §1° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul