JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 213 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 213

As escolas públicas estaduais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei.

§ 1º

(ADIn nº 578-2: Autor: Governador do Estado. Liminar: concedida pelo Plenário em 25 de outubro de 1991 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 213. Decisão do Mérito: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 1º deste artigo. Data do julgamento do mérito: 3 de março de 1999)

§ 2º

Os estabelecimento públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum.

Art. 213 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul