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Artigo 82, Inciso XIII da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 82

Compete ao Governador, privativamente:

I

nomear e exonerar os Secretários de Estado;

II

exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III

iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV

sancionar projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fazer publicar as leis;

V

expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;

VI

vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;

VII

dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;

VIII

decretar e executar intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;

IX

expor, em mensagem que remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Estado e os planos do Governo;

X

prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;

XI

enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição;

XII

prestar à Assembléia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar-lhe o relatórios de atividades do Poder Executivo, em sessão pública;

XIII

exercer o comando supremo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, proverlhe os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções;

XIV

nomear o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição;

XV

atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão cogentes para a administração pública;

XVI

nomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;

XVII

nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas, observando o disposto no art. 74;

XVIII

prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei;

XIX

conferir condecorações e distinções honoríficas;

XX

contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa;

XXI

celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;

XXII

exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

§ 1º

O Governador do Estado poderá delegar ao Vice-Governador e a Secretários de Estado, bem como ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições previstas nos incisos VII e XVIII deste artigo, e ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI.

§ 2º

(ADIn nº 177-9: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 82, em 1º de julho de 1996)

Art. 82, XIII da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul