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Artigo 81 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 81

O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 81 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul