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Artigo 106, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 106

Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda:

I

prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores vinculados à Justiça Militar;

II

decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei;

III

exercer outras atribuições definidas em lei.

Art. 106, II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul