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Artigo 84 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 84

O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (O Tribunal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, das expressões constantes deste artigo - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 4674)

§ 1º

O Governador ficará suspenso de suas funções:

I

nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; (O Tribunal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, deste inciso - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 4674)

II

nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 2º

Se, dentro de cento e oitenta dias contados do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º

(ADIn nº 1.027-1: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 84, em 19 de outubro de 1995)

§ 4º

(ADIn nº 1.027-1: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 84, em 19 de outubro de 1995)

Art. 84 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul