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Artigo 228 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 228

O Estado colaborará com as ações culturais dos Municípios, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, e não apenas como espectadora e consumidora.

Art. 228 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul