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Artigo 229 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 229

O Estado preservará a produção cultural gaúcha em livro, imagem e som, através do depósito legal de tais produções em suas instituições culturais, na forma da lei, resguardados os direitos autorais, conexos e de imagem.

Art. 229 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul