Artigo 230 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 230
O Estado e os Municípios propiciarão o acesso às obras de arte, com as exposições destas em locais públicos, e incentivarão a instalação e manutenção de bibliotecas nas sedes e Distritos, dedicando ainda atenção especial à aquisição de bens culturais, para garantir-lhes a permanência no território estadual.