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Artigo 249, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 249

O Estado manterá órgão técnico normativo e de execução dos serviços de saneamento básico para, entre outras atribuições:

I

prestar serviços locais de saneamento básico;

II

integrar os sistemas locais de saneamento básico;

III

executar as políticas ditadas em nível federal, estadual e municipal estabelecidas para o setor.

Art. 249, II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul