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Artigo 48 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 48

A lei poderá criar cargos em comissão privativos de servidores militares, correspondente às funções de confiança a serem desempenhadas junto ao Governo do Estado e aos Presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais estaduais.

Parágrafo único

Os titulares dos cargos previstos neste artigo manterão a condição de servidor público militar e estarão sujeitos a regime peculiar decorrente da exonerabilidade ad nutum.