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Artigo 49 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 49

O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa.

§ 1º

O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2º

Cada legislatura tem a duração de quatro anos.

§ 3º

A primeira sessão de cada legislatura realizar-se-á a trinta e um de janeiro, para posse dos Deputados, procedendo-se, na mesma data, à eleição da Mesa e, a seguir, à da Comissão Representativa de que trata o § 6º do art. 56.

§ 4º

Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 49 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul