Artigo 50 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 50
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária.
§ 1º
A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa caberá:
I
ao Governador;
II
ao Presidente da Assembléia Legislativa em caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal do Estado e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
III
à maioria de seus membros.
§ 2º
Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.
§ 3º
A convocação da Assembléia Legislativa, na situação prevista no inciso I, destina-se à apreciação de matéria relevante, plenamente justificada.
§ 4º
A sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado.