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Artigo 74, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 74

(Artigo declarado inconstitucional na ADIn nº 892-7. D.J.U., 26/04/02)

I

(Inciso declarado inconstitucional na ADIn nº 892-7. D.J.U., 26/04/02)

II

(Inciso declarado inconstitucional na ADIn nº 892-7. D.J.U., 26/04/02)

§ 1º

Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 2º

Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão as mesmas garantias e impedimentos dos Conselheiros, e subsídios que corresponderão a noventa e cinco por cento dos subsídios de Conselheiros, e quando em substituição a esses, também os mesmos vencimentos do titular.

Art. 74, II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul