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Artigo 75 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 75

A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos.

Art. 75 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul