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Artigo 92, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 92

No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal.

Parágrafo único

As decisões administrativas, bem como as de concurso em fase recursal para ingresso na magistratura de carreira, serão públicas e motivadas, sendo as disciplinares tomadas pela maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais referidos no caput.

Art. 92, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul