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Artigo 215 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 215

O Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos.

§ 1º

Nas escolas públicas de ensino fundamental dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré-escolar.

§ 2º

A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde.