Artigo 216 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 216
Todo estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá ministrar ensino fundamental completo.
§ 1º
As escolas estaduais de ensino fundamental incompleto, na zona urbana, serão progressivamente transformadas em escolas fundamentais completas.
§ 2º
Na área rural, para cada grupo de escolas de ensino fundamental incompleto, haverá uma escola central de ensino fundamental completo que assegure o número de vagas suficiente para absorver os alunos da área.
§ 3º
O Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.
§ 4º
Compete a Conselhos Municipais de Educação indicar as escolas centrais previstas no § 2º.