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Artigo 131 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 131

A organização, o efetivo, o material bélico, as garantias, a convocação e a mobilização da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão regulados em lei complementar, observada a legislação federal.

§ 1º

A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são de competência das Corporações.

§ 2º

Incumbe às Corporações militares coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública na área que lhes for afeta.

Art. 131 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul