Artigo 185, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 185
As ações de política agrícola e de política fundiária serão compatibilizadas.
§ 1º
No planejamento e execução dessas políticas, que incluem as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, participarão, nos limites e na forma da lei, os produtores e trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas, entidades agroindustriais e outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.
§ 2º
O Estado fará estoque de segurança que garanta à população alimentos da cesta básica.