Artigo 20, Parágrafo 5 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 20
A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º
As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.
§ 2º
Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.
§ 3º
A não-observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
§ 4º
Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento.
§ 5º
Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:
I
do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;
II
dos Desembargadores e Juízes de 2º grau, no âmbito do Poder Judiciário;
III
dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa;
IV
dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça;
V
dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
VI
dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista.