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Artigo 93, Inciso V, Alínea g da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 93

Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei:

I

eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos;

II

elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III

organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

IV

conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria;

V

processar e julgar:

a

as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;

b

os embargos de declaração apresentados a suas decisões;

c

os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes;

d

os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos;

e

as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções;

f

a restauração de autos extraviados ou destruídos, de sua competência;

g

os pedidos de revisão e reabilitação relativos às condenações que houverem proferido;

h

as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária;

i

a uniformização de jurisprudência;

j

os conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunal;

l

a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência;

VI

impor penas disciplinares;

VII

representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado;

VIII

processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal:

a

os habeas corpus e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância;

b

os conflitos de competência entre os juízes de primeira instância;

c

a restauração de autos extraviados ou destruídos;

d

as ações rescisórias de sentença de primeira instância;

e

os pedidos de correição parcial;

f

a suspeição de Juízes por estes não reconhecida;

IX

declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

Art. 93, V, g da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul