Artigo 116, Parágrafo 2, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 116
As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico decorrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 1º
Lei complementar disporá sobre o estatuto dos procuradores do Estado, observados ainda os seguintes princípios:
I
ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;
II
estabilidade após dois anos de exercício do cargo;
III
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e extraordinários;
IV
progressão na carreira de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários.
§ 2º
Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações:
I
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II
exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
III
participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.