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Artigo 117 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 117

A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador, devendo a escolha recair em membro da carreira.

Parágrafo único

O Estado será citado na pessoa de seu Procurador-Geral.