Artigo 237, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 237
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto na Constituição Federal e nesta.
§ 1º
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal.
§ 2º
É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.
§ 3º
A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.