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Artigo 237 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 237

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto na Constituição Federal e nesta.

§ 1º

Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal.

§ 2º

É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.

§ 3º

A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 237 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul