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Artigo 20, Parágrafo 5, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 20

A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º

As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.

§ 2º

Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.

§ 3º

A não-observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.

§ 4º

Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento.

§ 5º

Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:

I

do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;

II

dos Desembargadores e Juízes de 2º grau, no âmbito do Poder Judiciário;

III

dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa;

IV

dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça;

V

dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;

VI

dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista.

Art. 20, §5°, II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul